/Regulamentação do Marco Legal reduz burocracia e estimula ambiente de inovação no país
O governo federal publicou, no dia 8 de fevereiro, o Decreto 9.283/2018 que regulamenta o Marco Legal da CT&I (Lei 13.243/2016), um marco importante para a área de ciência, tecnologia e inovação. O decreto, que levou dois anos para ser concluído, reduz os entraves burocráticos à parceria entre instituições públicas e privadas e à inovação tecnológica, estimulando a criação de ambientes e arranjos institucionais de fomento à pesquisa e sua aplicação industrial, como parques tecnológicos e ecossistemas de inovação.
“Considero a publicação desse decreto uma importante conquista da área de C&T. Ele é fruto de um processo que contou com forte mobilização de entidades nacionais representativas das comunidades científica, tecnológica e acadêmica”, ressalta Fernando Peregrino, diretor de Orçamento e Controle da Coppe e diretor-executivo da Fundação Coppetec.
Um dos dispositivos mais importantes para as universidades, sobretudo aquelas que contam com fundações de apoio para a captação de recursos e formalização de parcerias, é o artigo 74º, que permite a destinação de até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
“Esse dispositivo é especialmente importante para as fundações, para que as mesmas não entrem em desequilíbrio financeiro-orçamentário. Esse percentual é uma demanda antiga das fundações, pela qual lutamos durante estes dois anos (de discussão e elaboração do decreto)”, disse Peregrino, que também é presidente do Conselho Nacional das Fundações de Apoio a Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies).
“No Brasil, andamos bem com a ciência, mas a tecnologia e a inovação estão defasadas. O que está faltando é o profissional que inova, que transforma esse conhecimento em produto. Esse decreto vai ajudar a diminuir esse gap”, avalia o diretor da Coppe/UFRJ, professor Edson Watanabe.
“Em princípio, o decreto é muito positivo, se vai funcionar adequadamente vai depender da interpretação e implementação que serão feitas de seus dispositivos. Precisamos divulgar o que a gente está entendendo dele, para que se consolide uma interpretação precisa e positiva do decreto. É preciso que os procedimentos sejam realmente mais simples e mais flexíveis. Todo projeto de pesquisa deve ser feito com planejamento, mas alguma coisa que não sabemos como será e teremos que decidir ao longo do caminho. Se você sabe de antemão todos os passos, todos os insumos que vai precisar, e qual vai ser a conclusão final, então não é uma pesquisa científica. Este decreto, se bem implementado, permitirá que projetos de pesquisa verdadeiros sejam desenvolvidos, uma vez que permite que a prestação de contas seja simplificada e os resultados avaliados de maneira atenta”, explica o diretor da Coppe.
Em seu segundo artigo, o decreto inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista, como por exemplo Eletrobras e Petrobras, no conceito de instituições de ciência e tecnologia (ICT´s) públicas, que se tornam abrangidas pelos dispositivos desta norma regulamentadora. Segundo Peregrino, essa inclusão se torna ainda mais importante, em função do artigo 4º, que autoriza as ICT´s públicas e mesmo as agências de fomento a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores. “Empresas incubadas pela Coppe, por exemplo, poderão contar com o aporte de capital por parte dessas ICTs para apoiar o desenvolvimento de produtos inovadores. O artigo possibilita que Petrobras e Furnas, por exemplo, possam ajudar a formar uma cadeia de fornecedores de serviços e produtos de alta tecnologia, tornando-as corresponsáveis, na medida em que passem a participar do capital dessas novas empresas. Isto tem um potencial enorme para a Coppe”, explica Peregrino.
O decreto traz ainda novidades importantes, como a permissão (concedida no artigo 15º) para que o professor universitário se licencie do seu cargo, sem remuneração, por até três anos, para criar uma empresa. A norma regulamentadora permite também que o reitor de uma universidade delegue aos diretores de unidades acadêmicas a competência para a assinatura de convênios, agilizando a tramitação burocrática dos mesmos.
Alterações orçamentárias e prestação de contas simplificadas
Com o decreto, até 20% do valor total do orçamento de projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser remanejados entre grupos de natureza de despesas, sem prévia autorização do Congresso. “Pelo texto disposto no artigo 46º, pode-se trocar as rubricas com menos burocracia. A norma facilita a transferência e remanejamento de recursos com o intuito de conferir maior eficiência e eficácia às atividades de Ciência e Tecnologia. Por uma pequena alteração de rubrica não faz sentido esperar que o órgão concedente autorize e expeça um termo aditivo para isso”, analisa Fernando Peregrino.
O decreto prevê ainda a simplificação da prestação de contas dos projetos de pesquisa, e inclui dentre suas etapas o monitoramento de avaliação por meio de formulário de resultado. Além disso, o relatório de execução financeira somente será exigido quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou tiver indícios de ato irregular. “Só quando a prestação de contas tiver alguma irregularidade, desvio de finalidade, é que vão fazer um exame detalhado da parte contábil. Hoje isso deve ser feito, independentemente de indício de irregularidade. O custo desse controle fica muito elevado. Esta é uma medida muito importante, uma velha reivindicação das fundações de apoio e do Confies”, explica Peregrino.
Outra medida que flexibiliza a burocracia para os projetos de inovação é disposta no artigo76º. Com base nesse artigo, as fundações, autarquias e a própria União poderão contratar quadros extraestatutários para trabalharem em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Tais projetos contarão ainda com isenção de imposto de importação para os bens importados por empresas em atendimento aos mesmos e terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados nos processos de importação e desembaraço aduaneiro (artigo 71º).
Por fim, o decreto, que já está em vigor, estabelece que as orientações complementares a ele relativas e os casos omissos no texto serão decididos pelo próprio ministro da pasta de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Vetos ao Marco Legal ainda persistem
O Marco Legal recebeu oito vetos na ocasião de sua sanção, em 11 de janeiro de 2016. Desde então, a Aliança em Defesa do Marco Legal da Ciência, Tecnologia & Inovação (CT&I), composta por 70 instituições, dentre as quais a Coppe, o Confies, a Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) se mobilizam em articulações com parlamentares para que o Congresso derrube os vetos.
A questão foi formalmente endereçada pela elaboração do Projeto de Lei do Senado (PLS 226/2016), de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), que se encontra, atualmente, com o relator, senador Cristovam Buarque (PPS-DF).
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- Publicado em - 02/03/2018