Conselho de Coordenadores

Art. 7º O Conselho de Coordenação da COPPE terá a seguinte constituição: 

    I – o Diretor da COPPE;

II  – o Vice-diretor da COPPE;

III  – os Diretores Adjuntos da COPPE;

IV  – os Coordenadores dos Programas de Pós-graduação da COPPE; 

V – dois representantes do seu Corpo Técnico-Administrativo; e

VI – um representante do seu Corpo Discente.

§ 1º Os representantes referidos no Inciso V do caput deste artigo e os seus respectivos suplentes serão funcionários técnico-administrativos localizados na COPPE, eleitos por seus pares para mandatos de dois anos, permitidas até duas reconduções sucessivas.

§ 2º O representante referido no Inciso VI do caput deste artigo e o seu respectivo suplente será aluno regular da UFRJ, matriculado num Curso de Pós-graduação stricto sensu da COPPE, eleito por seus pares para mandato de um ano, permitidas até duas reconduções sucessivas.

§ 3º Nos seus impedimentos e ausências eventuais, um representante será substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º No caso de impedimento definitivo dos representantes referidos nos Incisos V e VI ou vacância da representação:

I  – os respectivos suplentes completarão os mandatos, se decorrido prazo maior que a metade destes; e

II  – será convocada nova eleição para complementação dos mandatos, se decorrido prazo menor ou igual à metade destes.

Art. 8º Ao Conselho de Coordenação compete:

I    – deliberar, promover e coordenar a implementação de ações executivas, nos âmbitos acadêmico e administrativo;

II  – opinar sobre o credenciamento, classificação, transferência ou afastamento de integrantes do Corpo Docente ou do Corpo Técnico-Administrativo da COPPE;

III  – analisar as propostas de contratos, acordos ou termos de cooperação relativos a projetos ou a atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e de extensão e deliberar sobre a sua assinatura nos casos em que houver delegação específica do Conselho Deliberativo; e

IV  – assistir o Diretor na deliberação sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 9º O Conselho de Coordenação será presidido pelo Diretor da COPPE e, na sua falta, pelo Vice-Diretor, e, na falta deste, por um Diretor Adjunto. Parágrafo único. O Conselho de Coordenação reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

Art.10. O Conselho de Coordenação poderá instituir Comissões Especiais de caráter temporário, para assessorá-lo em assuntos específicos.